LEI ORGÂNICA - Art. 148 Sempre que possível, o Município promoverá:
I Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, atravésdo ensino primário;II Serviços hospitalares e dispensários, cooperando a União e Estado, bemcomo com as iniciativas particulares filantrópicas;III Combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;IV Combate ao uso de tóxico;V Serviços de assistência à maternidade e à infância.Parágrafo Único Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um Sistema Único.Art. 149 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino Municipal terá caráter obrigatório.Art. 150 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.