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Gabinete do Prefeito

Competências

LEI ORGÂNICA - Art. 70 - Compete privativamente ao Prefeito:

Exercer a direção superior da administração Municipal, nomear e exonerar

os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, assim como, os Sub-Prefeitos para os Distritos do Município;

Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;

III Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e

regulamentos para a sua fiel execução;

I V Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal.

VI Prover os cargos e funções públicas e Municipal, na forma da Constituição Estadual e das leis;

VII Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;

VIII Enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e estadual, projetos de lei dispondo sobre:

a) Plano Plurianual;

b) Diretrizes Orçamentárias;

Orçamento anual; d) Plano diretor;

IX Remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião de abertura da sessão

legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar

necessárias;

X Apresentar as contas ao Tribunal de contas do Estado, sendo os balancetes

mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste

e posterior julgamento da Câmara Municipal;

X I Prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao

Município na forma da lei;

XII Fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações

de contas de aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos en a forma determinada em lei;

XIII Colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos da leio complementar prevista no artigo 165,

parágrafo 9° da Constituição da República;

XIV Praticar os atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde

que não reservados à Câmara Municipal;

XV Decretar, nos termos da lei a desapropriação por necessidade ou utilidade

C)pública, ou por interesse social;

X V I Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

XVII Prover os serviços e obras da administração pública;

XVII Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas de pagamento dentro da s disponibilidades orçamentárias dou dos créditos votados pela Câmara;

XIX Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando

impostas irregularmente;

X XResolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe

forem dirigidas;

XXI Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e

logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXII Convocar, extraordinariamente, administração o exigir;

a Câmara quando o interesse da

XXIV Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o Estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa de administração para o ano

seguinte;

XXV Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder

as verbas para tal destinadas;

XXVI Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia

autorização da Câmara;

X X V U Providência sobre administração dos bens do Município e sua

alienação, na forma da lei;

XXVII Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras

do Município;

XXIX Desenvolver o sistema viário do Município;

XXX Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXI Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;

X X X I I Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se

do Município por tempo superior de 15 (quinze) dias;

XXXIII Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio

Municipal;

XXXIV Decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou

prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem

pública ou paz social;

XXXV Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo na forma da lei;

O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

Departamentos

Chefia de Gabinete

Responsável: Celso Rodrigues Ribeiro

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