LEI ORGÂNICA - Art. 70 - Compete privativamente ao Prefeito:
Exercer a direção superior da administração Municipal, nomear e exonerar
os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, assim como, os Sub-Prefeitos para os Distritos do Município;
Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
III Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e
regulamentos para a sua fiel execução;
I V Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal.
VI Prover os cargos e funções públicas e Municipal, na forma da Constituição Estadual e das leis;
VII Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;
VIII Enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e estadual, projetos de lei dispondo sobre:
a) Plano Plurianual;
b) Diretrizes Orçamentárias;
Orçamento anual; d) Plano diretor;
IX Remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião de abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar
necessárias;
X Apresentar as contas ao Tribunal de contas do Estado, sendo os balancetes
mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste
e posterior julgamento da Câmara Municipal;
X I Prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao
Município na forma da lei;
XII Fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações
de contas de aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos en a forma determinada em lei;
XIII Colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos da leio complementar prevista no artigo 165,
parágrafo 9° da Constituição da República;
XIV Praticar os atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde
que não reservados à Câmara Municipal;
XV Decretar, nos termos da lei a desapropriação por necessidade ou utilidade
C)pública, ou por interesse social;
X V I Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
XVII Prover os serviços e obras da administração pública;
XVII Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas de pagamento dentro da s disponibilidades orçamentárias dou dos créditos votados pela Câmara;
XIX Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando
impostas irregularmente;
X XResolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe
forem dirigidas;
XXI Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXII Convocar, extraordinariamente, administração o exigir;
a Câmara quando o interesse da
XXIV Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o Estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa de administração para o ano
seguinte;
XXV Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder
as verbas para tal destinadas;
XXVI Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia
autorização da Câmara;
X X V U Providência sobre administração dos bens do Município e sua
alienação, na forma da lei;
XXVII Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras
do Município;
XXIX Desenvolver o sistema viário do Município;
XXX Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXI Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;
X X X I I Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se
do Município por tempo superior de 15 (quinze) dias;
XXXIII Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio
Municipal;
XXXIV Decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou
prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem
pública ou paz social;
XXXV Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo na forma da lei;
O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.